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"O caso Ellwanger" comentado
por Celso Lafer
Publicado na Folha de São Paulo
em 30 de março de 2004
Práticas discriminatórias, inspiradas
no racismo, estão lamentavelmente na ordem do dia. São
expressões de intolerância que põem em questão
os valores da democracia e dos direitos humanos. Entre os incidentes
recentes da prática do racismo, os documentos da ONU elencam
a xenofobia, a negrofobia, a islamofobia e o anti-semitismo.
Para a discussão jurídica dessa problemática,
o Supremo Tribunal Federal deu inestimável contribuição
ao decidir o caso Ellwanger. Como se lê no acórdão
recém-publicado, o STF confirmou, em setembro de 2003, por
8 votos a 3, a condenação, pelo crime da prática
de racismo, de Siegfried Ellwanger. Este vinha, no correr dos anos,
dedicando-se de maneira sistemática e deliberada a publicar
livros notoriamente anti-semitas, como os "Protocolos dos Sábios
de Sião", e a denegar o fato histórico do Holocausto,
como autor do livro "Holocausto - judeu ou alemão? Nos
bastidores da mentira do século".
O caso Ellwanger é um marco na jurisprudência dos
direitos humanos, cuja prevalência na Constituição
de 1988 é uma das notas identificadoras do Estado democrático
de Direito. Em seu preâmbulo, a Constituição
sustenta os valores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos e contempla, entre os objetivos da República,
o de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
No capítulo dos direitos, a Constituição brasileira
consagra o princípio
genérico da igualdade e da não-discriminação.
Especifica também que a prática do racismo é
crime inafiançável e imprescritível, sujeito
à pena de reclusão nos termos da lei.
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"A
divisão dos seres humanos em raças resulta de
um processo de conteúdo meramente político-social"
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A lei brasileira enquadra, em consonância com a adesão
do Brasil às convenções internacionais correspondentes,
no crime da prática do racismo o praticar, induzir ou incitar,
pelos meios de comunicação social ou por publicação
de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito
de raça, cor, religião, etnia ou procedência
nacional.
O primeiro grande tema discutido pelo STF nesse caso foi a análise
da questão: anti-semitismo é racismo? A questão
foi suscitada no habeas corpus impetrado perante o STF
em favor de Ellwanger. Com o objetivo de afastar a imprescritibilidade
da pena a que fora condenado, argüiu-se que o crime praticado
não era o do racismo, porque os judeus não são
uma raça. Com efeito, os judeus não são uma
raça. Mas não são igualmente uma raça
os brancos, os negros, os mulatos, os índios, os ciganos,
os árabes e nenhum outro integrante da espécie humana.
Nas palavras da ementa do acórdão, da qual foi relator
o ministro Maurício Corrêa, cuja lúcida atuação
neste caso foi decisiva: "Com a definição
e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem
distinções entre os homens, seja pela segmentação
da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer
outras características físicas, visto que todos se
qualificam como espécie humana. Não há diferenças
biológicas entre os seres humanos. Na essência são
todos iguais".
Todos os seres humanos, no entanto, podem ser vítimas da
prática do racismo. Daí o alcance geral da decisão
do STF, explicitada na ementa do acórdão: "A
divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo
de conteúdo meramente político-social. Deste pressuposto
origina-se o racismo, que, por sua vez, gera a discriminação
e o preconceito segregacionista".
Disso deflui a orientação fixada pelo STF no caso
concreto: anti-semitismo é racismo, e Ellwanger está
sujeito às sanções penais contempladas pelo
direito brasileiro, pois "a edição e publicação
de obras escritas veiculando idéias anti-semitas, que buscam
resgatar e dar credibilidade à concepção racial
definida pelo regime nazista, negadoras e subversoras de fatos históricos
incontroversos como o Holocausto, consubstanciadas na pretensa inferioridade
e desqualificação do povo judeu, equivalem à
incitação ao discrímen com acentuado conteúdo
racista, reforçadas pelas conseqüências históricas
dos atos em que se baseiam".
Aqui parte-se do pressuposto de que o Holocausto
faz parte daqueles "fatos históricos incontroversos".
Mas caso a pesquisa científica comprovar sua impossibilidade,
não deveriam os prezados juristas se questionar a cerca dos
inevitáveis porquês da manutenção por
décadas da então desmascarada "mentira do século"?
- NR
O acórdão também esclarece que a ausência
de prescrição justifica-se como alerta geral para
as gerações de hoje e de amanhã, para que se
impeça a reinstauração de conceitos que a consciência
jurídica e histórica não mais admitem.
A segunda questão discutida pelo STF versou sobre o tema
do eventual conflito entre princípios constitucionais, tendo
sido ponderada, no caso concreto, a existência ou não
de uma antinomia entre a liberdade de manifestação
do pensamento e a condenação de Ellwanger pelo crime
da prática do racismo.
Proteger a versão de um episódio
da história através da força da lei como ocorre
em muitos países europeus, porém, que já foi
revogado pelo Supremo Tribunal da Espanha, mas querem ainda instaurar
no Brasil, nos parece mostrar desespero e forte indício de
consciência pesada - NR.
Esse tema foi amplamente discutido pelo STF, cabendo destacar os
votos dos ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. A orientação
fixada no acórdão foi a de que a garantia constitucional
da liberdade de expressão não é absoluta, tem
limites jurídicos e não pode abrigar, em sua abrangência,
manifestações que implicam ilicitude penal. No caso
concreto, explicita o acórdão: "O preceito fundamental
da liberdade de expressão não consagra o 'direito
à incitação ao racismo', dado que um direito
individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas
ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência
dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade
jurídica".
O STF, por meio dos votos dos ministros Maurício Corrêa,
Celso de Mello, Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen
Gracie, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, honrou, nesse
acórdão, com base no direito, a Justiça no
Brasil.
Celso Lafer
Destaques em negrito e links foram inseridos
pela equipe do inacreditavel.com.br - Nota da Redação
(NR).
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