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(In) Coerência do Sistema e Liberdade de Expressão
Estamos todos numa 'Matrix'
Inclinei-me, num primeiro momento, a iniciar este artigo com uma
extensa citação dos dispositivos legais no âmbito
nacional e internacional que prescrevessem a inviolabilidade da
manifestação do pensamento como assentamento básico
dos Direitos Humanos. Acreditava que um raciocínio lógico,
acompanhado do devido amparo jurídico, seria suficiente para
expor aquilo que julgo como um dos temas mais controversos da conjuntura
política global: a garantia à liberdade de expressão
pelas nações democráticas em face à
revisão da História Mundial recente. Supunha provável
que no dito “Estado de Direito”, uma vez demonstrada
a incompatibilidade entre o texto normativo superior e a legislação
infraconstitucional, fossem tomadas as devidas providências
para a correção da antinomia evidente. Tive o privilégio
de despertar deste sono utópico-letárgico, pois a
crença de que o Direito se faz suficiente para tutelar os
ideais de Justiça é o primeiro passo para a expressa
abdicação da liberdade individual.
Aliás, o grande objetivo desta explanação
é evidenciar a fragilidade do suposto discurso democrático
que pretende legitimar os regimes políticos dos principais
países no Ocidente. E como sugeriu um colega, certa vez ao
debatermos qual a melhor representação para identificar
a estrutura de mentiras sob a qual vivemos, disse que, de forma
análoga, estamos todos numa “Matrix”. De um início
de conversa aparentemente inexato, uma reflexão mais profunda
me levou a aceitar aquela comparação, ainda que pouco
ortodoxa, como ideal para a apresentação do tema aos
leigos. Como na película cinematográfica, o efeito
pela descoberta de um segredo tão chocante pode causar inconformismo
e conflituosidade interna, afinal, tudo o que aprendera é
mentira. Faz recorrer às famosas três etapas da verdade:
ridicularização, negação e aceitação.
Passo ao campo concreto. Trata-se da discussão acerca da
corrente de pesquisa histórica que procura analisar o evento
que conhecemos como “Holocausto Judeu”, revisando-o.
É questionada a versão de que o regime Nacional-Socialista
Alemão, em determinado momento da 2ª G.M., teria supostamente
executado um plano de extermínio em massa das minorias étnicas.
A existência dos campos de concentração é
reconhecida, porém, considerada dentro do contexto de época
(arregimentação compulsiva para trabalhar junto ao
esforço de guerra), tal como os cadáveres desfigurados
(vítimas das implacáveis epidemias de tifo e crises
de abastecimento, resultantes do bombardeio aliado à rede
de transportes e infra-estrutura alemã).
Neste momento o leitor deve se perguntar como é possível
negar um fato tão notório como a crueldade dos nazistas
quando do morticínio impetrado contra os judeus, em sua implacável
luta para a dominação mundial e o estabelecimento
da Supremacia Ariana. Vejamos.
Preliminarmente ao ensejo de análise do mérito,
faz-se mais do que indispensável reafirmar o quão
perigosa é a indignação com a orientação
da pesquisa científica. A idéia, por si só,
de que determinado assunto não é passível de
releitura, lança as bases da perpetuação de
um Dogma Político, obviamente em favor da estrutura de poder
dominante, ou seja, facilitando a manutenção do status
quo. Deve-se procurar valer, ainda que reconhecidamente como um
modelo ideal, de critérios de pesquisa e metodologia científica
o quanto possível imparciais, isentos e verdadeiramente pluralistas.
Eis que se desfralda o non sense da concepção de “notoriedade”
para um fato histórico, que serve unicamente como mecanismo
de neutralização de forças políticas
contrárias às ideologias estabelecidas, uma vez que
se sentem ameaçadas pela revisão de eventos históricos
tão cruciais como os que permearam a 2ª G.M.
A História pode ser construída sob dois matizes:
o técnico-científico, em que não há
resultado previamente estipulado e são adotados métodos
de “blindagem externa”, e o literal, em que um evento
é de fato “construído” de acordo com metas
pré-estipuladas pelos elementos de influência externos
ao próprio conhecimento histórico. Dentro desse processo,
um absurdo lógico como a idéia de “notoriedade”
vai ganhando força e, paulatinamente, está totalmente
inserido no seio da sociedade como dogma intransponível;
primeiro movimento na escravização da consciência
de um povo.
O levantamento empírico do montante de propaganda que foi
produzido no decorrer das últimas décadas, a fim de
tornar viva a lembrança do suposto genocídio, nos
dá uma percepção clara de que o Holocausto
é um evento massivamente incutido no dia-a-dia das pessoas,
inexplicavelmente favorecido em termos de importância. Acadêmicos,
jornalistas, escritores, artistas, religiosos e diversos segmentos
com opinião de autoridade citam incansavelmente os nazistas
e o Holocausto como paradigmas de maldade. É como se ligasse
o “modo automático”; qualquer referência
negativa faz uma ancoragem mental direto para os nazistas e o Holocausto.
Em qualquer hipótese se critica a validade técnico-científica
e histórica da informação, o procedimento é
de reafirmação constante do fato, quase que o cultuando.
O Holocausto começa a evoluir para uma religião.
Cabe o reconhecimento de que a violência como resposta a
uma idéia, no intuito de abafar um pólo de resistência,
apenas realça a incoerência da caracterização
democrática atribuída ao sistema de poder dominante.
Basta que repassemos um breve histórico da opressão
contra aqueles que confrontaram a versão oficial dos fatos;
aliás, tal como a já citada “notoriedade”,
o conceito de “versão oficial” é mais
um engessamento às possibilidades de pesquisa histórica,
em que há na prática uma versão única
e inquestionável da História. Recordemos-nos de Zündel,
Germar Rudolf, Stoltz e tantos outros que foram caçados ao
redor do mundo por delitos de opinião. Têm suas liberdades
violentadas por cometerem um crime que, aos olhos dos plutocratas
nos bastidores do poder, é mais grave do que qualquer outro:
desmascararam a “Mentira do Século”. Há
também aqueles que, num processo similar a Galileu, são
coagidos a desdizer tudo o que sustentavam; são eles David
Cole e David Irving. Para os proprietários da “versão
oficial dos fatos” isso não importa, afinal, a confissão
formal sobrepõe-se ao mérito intrínseco da
questão (Höss também confessara, sob eficientes
métodos de interrogatório, um inexeqüível
genocídio de milhões em Auschwitz, contrariando a
possibilidade técnica de tal ocorrência). Seguindo
o mesmo raciocínio, vemos que a Terra não gira em
torno do Sol, uma vez que o próprio Galileu voltou atrás,
não é verdade?
A questão central é o porquê da não-possibilidade
de revisão do fato. Digo até mesmo que vale o afastamento
total do mérito. Ainda que se admitisse, numa hipótese
concessiva, que o Holocausto existiu, não é aceitável
que um regime tão enaltecedor dos princípios de liberdade
de expressão corrobore para a coação física
contra aqueles que, por livre consciência, teimam em refutar
o tema. Abre-se o precedente jurídico de um perigo potencial
inimaginável, pois seriam válidas as leis que atribuíssem
sansões aos que negassem um fato histórico, como já
ocorre hoje na Alemanha, Áustria, França, dentre outros
países das “democracias ocidentais”. O Brasil
inclusive já possui em andamento um Projeto de Lei, proposto
pelo Deputado Marcelo Zaturansky, que prevê um tratamento
especial na órbita penal aos negadores do Holocausto. Sem
contar a norma já vigente que proíbe a manifestação
pública de qualquer referência apologética ao
Nacional-Socialismo e ao uso da Cruz Gamada ou Suástica.
A democracia delimitou uma margem de legitimidade para a manifestação
ideológica que não apenas evidencia o seu paradoxo
discursal, mas cria os próprios elementos de implosão
estrutural de suas assertivas hipócritas.
“Posso não concordar com nenhuma das palavras que
você disser, mas defenderei até a morte o direito de
você dizê-las.” (Voltaire)
Anti-semita, nazista, racista, autoritário, totalitário,
conspiracionista, etc. Decerto tais alcunhas vieram à mente
daqueles que se indignam com a causa revisionista. Aí mais
um já conhecido recurso dos propagandistas de atrocidades:
os famosos “porretes lingüísticos”.
Silencia-se de forma eficaz qualquer tentativa de argumentação
revisionista. A rotulação imediata intimida e desmoraliza
o indivíduo que ousou questionar o dogma. Quem, obviamente,
quer ser taxado de nazista? Atendendo ao objetivo difamatório,
é logrado êxito na neutralização do mérito,
desqualificando de antemão a argumentação contrária.
Aquele que vence a Guerra não apenas conta a História,
como se empenha fortemente em silenciar o contraditório e
a defesa do derrotado.
Uma breve iniciação no estudo do Revisionismo do
Holocausto mostrará que os seus adeptos contam com estudos
técnicos dos Campos de Concentração (Relatórios
Rudolf e Leuchter), dados demográficos, análises jurídicas,
logísticas, documentais e diversas outras fontes de considerável
embasamento à sua construção teórica.
A versão oficial do Holocausto se apóia nos meretrícicos
testemunhos oculares, tão fantasiosos e contraditórios
entre si que em muito beiram ao cômico. Enfim, como já
apontado na hipótese de concessão de mérito,
ainda que fosse possível refutar todos os argumentos revisionistas,
o modo ideal para esse confrontação é o campo
aberto e verdadeiramente democrático das idéias, e
não a coação jurídica. Quem não
deve, não teme.
Muitos, no decorrer dos tempos, procuraram definir qual o real
significado da palavra “Revolução”. Desde
os que vêem a espiritualidade como ponto central na evolução
do ser humano, passando pelos teóricos dos modelos ideais
de Estado ou até mesmo os que buscam uma ruptura completa
com o sistema de exploração capitalista e o fim do
Estado. Não dou exclusiva razão a qualquer destes.
Independentemente da ideologia, nacionalidade ou religião,
todos hão de reconhecer que se fosse descoberto que toda
a História sobre o estabelecimento da sociedade contemporânea
pós-45 é uma manipulação fraudulenta,
aí sim teríamos uma oportunidade de empregar a palavra
Revolução em seu significado mais puro. Estamos situados
sobre uma aparente estabilidade das estruturas de poder mundial.
O revisionismo do Holocausto é a força revolucionária
que explicitou a fenda do Sistema. Uma vez derrubado este mito,
os restantes caem com um “castelo de cartas”.
Por ora, a mais evidente das contradições:
A Declaração Universal
dos Direitos Humanos da ONU
Artigo XIX.
Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Constituição da República Federativa
do Brasil
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
V - o pluralismo político
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII - ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se
de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença
Art. 220º A manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica
e artística.
LEI Nº 7.716, DE 5 DE
JANEIRO DE 1989.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir
ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins
de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos
no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação
social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares
do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do §
2º, constitui efeito da condenação, após
o trânsito em julgado da decisão, a destruição
do material apreendido."
PROJETO DE LEI 6.418/2005
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Discriminação resultante de preconceito de raça,
cor, religião, orientação sexual, descendência
ou origem nacional ou étnica.
Art.2°. Negar, impedir, interromper,
restringir ou dificultar por motivo de preconceito de raça,
cor, religião, orientação sexual, descendência
ou origem nacional ou étnica o reconhecimento, gozo ou exercício
de direito assegurado a outra pessoa.
Pena - reclusão, de um a três anos.
Aumento da pena
§ 2°. A pena aumenta-se de um terço
se a discriminação é praticada:
III - através da fabricação, comercialização,
distribuição, veiculação de símbolo,
emblema, ornamento, propaganda ou publicação de qualquer
natureza que negue o holocausto ou utilize a cruz suástica
ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
PROJETO DE LEI N° 987/07
Altera a redação do art. 20
da Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os
crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor".
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° -O art. 20 da Lei n° 7.716,
de 5 de janeiro de 1989, introduzido pela Lei n° 8.081 de 21
de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte §
2°, renumerando-se os demais:
Art.20 § 2° - Incorre na mesma pena
do § 1° deste artigo, quem negar
ocorrência do Holocausto ou de outros crimes contra a humanidade,
com a finalidade de incentivar ou induzir a prática de atos
discriminatórios ou de segregação racial.
Caleari
O absurdo do Projeto de
Lei do ex-secretário da segurança pública
do Rio de Janeiro está provocando seus retumbantes ecos -
NR.
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